JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
07/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/04/2017, p. 07/04/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Na hipótese, a medida extrema encontra-se devidamente embasada nos requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente evidenciada a partir do modus operandi de sua conduta e da violência empregada no crime, tendo em vista as sérias ameaças hipoteticamente desferidas contra as vítimas, sendo que uma delas foi levada em estado grave para o hospital, após ser atingida por disparo de arma de fogo. 3. O recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 68.821/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017.)
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