JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
14/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 14/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida em poder do recorrente (151 pinos de substância branca aparentando ser cocaína, com peso de 121g), além de produtos químicos como éter, acetona, clorofórmio e uma prensa, possivelmente utilizados para preparo da droga, assim como cadernos com anotações e elevada quantia em dinheiro (sete mil, quatrocentos e sessenta e dois reais em cédulas e trezentos e cinqüenta e dois reais e trinta centavos em moedas, e dez dólares, sem comprovação de procedência). III - Não analisada pelo Tribunal a quo as questões atinentes ao excesso de prazo para a formação da culpa, assim como a possibilidade de conversão de prisão preventiva em domiciliar, não cabe a esta Corte examinar os temas, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 74.825/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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