- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. DISCUSSÃO QUANTO A EXTENSÃO DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU A PENALIDADE EM COMENTO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, as razões recursais apresentadas põem em discussão a própria exegese da cláusula penal contratada a fim de determinar as hipóteses de seu cabimento. 3. Nessa medida, aplica-se a Súmula nº 5 do STJ, com a seguinte redação: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.438/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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