- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, a peça vestibular esclareceu que o paciente teria tentado induzir e atrair à exploração sexual uma menor 8 (oito) anos de idade, oferecendo-lhe a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), o que foi aceito, não consumando o delito porque a ofendida se negou à prática de qualquer ato sexual e à exploração sexual, tendo, ainda, induzido e atraído à exploração sexual outra criança da mesma idade, sob a promessa de dar-lhe um celular, além de oferecer-lhe a quantia de R$ 2,00 (dois reais), o que foi aceito, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura do processo por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. O réu defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Ministério Público, razão pela qual não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende agora a defesa, para perquirir se a conduta imputada ao paciente se amoldaria ao tipo do artigo 218-B do Código Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.699/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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