- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes. 4. Sem a demonstração de prejuízo, não é passível de anulação o ato judicial. 5. As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ. 6. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 7. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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