- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 07/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. DECRETO CAUTELAR SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). 3. No caso, a sentença não inovou nas razões utilizadas para justificar a manutenção da custódia provisória, permanecendo inalterados os fundamentos da decisão objeto desta impetração. 4. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados em elementos inerentes ao próprio tipo penal e à gravidade abstrata do crime de roubo, sem a observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, fez inferências vagas à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, não tendo sido apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória. Assim, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, deve-lhe ser permitido responder ao processo em liberdade. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC n. 371.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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