- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSTATADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3. No caso, não foi apontada nenhuma fundamentação concreta, à luz das hipóteses excepcionais previstas no art. 312 do do CPP, para justificar a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, mas apenas determinado que "os acusados não poderão apelar em liberdade". 4. Por sua vez, o acórdão atacado limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do crime (roubo agravado), a repercussão social do delito, e a necessidade de resposta por parte do Poder Judiciário. 5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada - inclusive da paciente IASMIN, substituída por prisão domiciliar -, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo magistrado singular. (HC n. 458.358/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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