JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE REFERÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve constar na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) o número correto do processo de origem no campo número de referência, sob pena de não conhecimento do recurso. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 929.918/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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