- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 09/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2017, p. 09/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual é necessária a indicação do número de processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quando da interposição do recurso, sendo considerado deserto aquele que não atende a esse quesito. III - A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de preclusão, a teor do disposto no Verbete Sumular n. 187/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.259/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 9/6/2017.)
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