- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT IMPETRADO EM LUGAR DO RECURSO PRÓPRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. EVASÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do eg. STF, não mais admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Todavia, o juiz deve sempre aferir, de modo fundamentado, a ocorrência de eventual constrangimento ilegal, passível de autorizar a concessão da ordem, de ofício. II - Não há flagrante ilegalidade, no presente caso, no indeferimento da progressão de regime, visto que a ausência de cumprimento do requisito subjetivo está fundamentada em fato concreto ocorrido no curso da execução penal, qual seja, o cometimento de falta disciplinar grave, consistente em fuga. III - Assim, estando os títulos judiciais das instâncias ordinárias escudados em motivação suficiente, a reforma do entendimento adotado quanto ao preenchimento do requisito subjetivo de benefício da execução penal demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 364.942/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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