- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 24/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade. 2. Na espécie, a progressão de regime foi negada ao paciente pelas instâncias de origem de forma fundamentada, com destaque para a prática de falta disciplinar de natureza grave. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a existência de fatos negativos concretos são fundamentos aptos a justificar o indeferimento da concessão do benefício pela ausência do requisito subjetivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 320.286/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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