- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.337.790/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREPONDERÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE IN ABSTRACTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que é legítima a recusa por parte da Fazenda quando não observada a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 2. Outrossim, no mesmo julgado repetitivo, firmou-se a compreensão pela "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva". 3. No caso, o Tribunal a quo entendeu pela ilegitimidade da recusa da Fazenda-Exequente, à luz do princípio da menor onerosidade in abstracto. Assim, a reforma do acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.615.089/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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