JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. APLICAÇÃO EM ABSTRATO. INVIABILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO A CARGO DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.337.790/PR. MULTA. 1. Inaplicável o óbice da Súmula 211/STJ, visto que a decisão agravada foi clara ao consignar que ficou "prequestionada a questão recursal", que se refere à legitimidade de recusa por parte do exequente do bem dado em garantia quando não observada a ordem de preferência legalmente estipulada na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil de 1973. 2. Do mesmo modo, não é caso de aplicação dos preceitos da Súmula 7/STJ, pois da leitura do acórdão recorrido infere-se que o Tribunal de origem flexibilizou a ordem legal de penhora prevista na LEF por entender que a Fazenda Pública não pode simplesmente rejeitar o bem ofertado sem demostrar sua ineficácia para tal fim, o que diverge da jurisprudência do STJ, que legitima sim essa recusa por simples inobservância da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei 6.830/80, entendimento confirmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin. 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, sendo imprescindível a existência de circunstâncias fáticas que autorizem sua incidência e, consequentemente, a flexibilização da ordem legal, ônus do qual se deve incumbir o executado, e não o exequente, como fez o Tribunal de origem. 4. O STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.587.399/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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