- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. DESLIGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA NO ANO DE 1999. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2007. IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte autora solicitou a rescisão contratual com a entidade de previdência privada e efetuou o resgate de sua reserva matemática no ano de 1999. Tendo sido ajuizada apenas em 2007 a presente ação pleiteando o recebimento de diferenças das parcelas pagas, está implementado o prazo prescricional quinquenal. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001" (AgRg no REsp 1.484.873/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 435.416/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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