- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 07/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/11/2014, p. 07/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. RESTITUIÇÃO A MENOR DE RESERVA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria ou de diferenças de restituição de contribuição (reserva de poupança) de participante de entidade de previdência privada que se desliga do plano prescreve em cinco anos, contados a partir da data da devolução a menor (Súmulas n°s 291 e 427/STJ). 2. O prazo prescricional da pretensão que discute direitos advindos de previdência complementar é quinquenal, mesmo na égide do Código Civil de 1916, e não vintenária, sendo inaplicável à hipótese o art. 177 do CC/1916. Isso porque incidem as normas dos arts. 178, § 10, II, do CC/1916 e 103 da Lei nº 8.213/1991, c/c 36 da Lei nº 6.435/1977 ou art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. "Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qüinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos [da propositura da ação]" (REsp nº 431.071/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 2/8/2007), tratando-se, nessa hipótese, de relação de trato sucessivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.016/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 7/11/2014.)
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