JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 511, § 2º E 515, § 4º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria contida nos arts. 511, § 2º e 515, § 4º, do CPC/73, tidos por violados, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, primando pela celeridade e economia processuais, vem mitigando o rigorismo do prequestionamento em situações excepcionais para, superado o juízo de admissibilidade, ampliar a extensão do efeito devolutivo, de forma a aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula 456 do STF. Precedente: REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 26/10/2015. Contudo, no caso em análise, a exigência de prequestionamento não se trata de mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a qualquer pretexto. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte Superior, cuja competência foi outorgada pela Constituição Federal em seu art. 105. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 786.210/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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