- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTEXTO PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula nº 211/STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. É de rigor a aplicação da Súmula nº 282/STF quando os preceitos legais ditos violados não foram objeto de debate pelo Tribunal recorrido. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula nº 283/STF. 4. Se a conclusão da Corte de origem resultou da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não há como acolher a pretensão do recorrente, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 953.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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