- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. APELO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU INEXISTENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC/2002. AFASTAMENTO DA DISREGARD DOCTRINE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 557, § 1º-A, do CPC/73. 2.1. A possibilidade de interposição de agravo regimental em face da decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova nos autos de que o agravado teria agido com abuso da personalidade jurídica. Alterar tal conclusão demandaria nova análise das provas, inviável em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresarial, por si só, não é causa para a desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 800.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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