JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESOLUÇÃO UNILATERIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO CC/02 E NÃO À LEI Nº 4.886/65. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NESSE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL PARA O CASO DE EXTINÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA DECADÊNCIA. TUMULTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, nos termos do contrato, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65. 3. Decisão agravada que, com base nessa orientação, cassou a multa prevista no art. 27, j, da Lei nº 4.886/65 para o caso de rescisão imotivada do negócio jurídico e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse examinada a alegação de decadência à luz do CC/02. 4. Impossível afirmar, nesta instância recursal, que a decadência invocada dizia respeito à multa rescisória reclamada em juízo, não havendo falar, portanto, em inversão da ordem do processo pelo exame dessa questão meritória, antes de resolvido o tema da decadência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.826.461/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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