- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º, do CPC).2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal de origem (existência de representação comercial), é matéria de direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso.4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código Civil.II. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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