- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. RESP N. 1.341.370/MT. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPP. SÚMULA N. 545/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. 3. In casu, o acórdão impugnado manteve a revisão na dosimetria da pena seguindo a jurisprudência pacífica desta Corte, externada no julgamento do Recurso Especial, representativo da controvérsia, n. 1.341.370/MT, quanto à possibilidade, na segunda fase da dosimetria da pena, de ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, no sentido de que aquela circunstância, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante. 4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula n. 545/STJ). Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 337.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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