- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, nos termos da Súmula n. 545/STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível se operar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na medida em que igualmente preponderantes, haja vista se relacionarem à personalidade do agente. 3. A matéria já foi decidida pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar o Recurso Especial n. 1.341.370/MT. MODO PRISIONAL FECHADO. PENA CORPORAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora a Corte a quo tenha fixado o regime prisional fechado para o resgate inicial da pena corporal - o que configura modo mais gravoso por se tratar de condenado reincidente -, tendo sido operada a redução da reprimenda nesta instância superior, merece ser adequado o seu modo de cumprimento. 2. Em razão do disposto no Enunciado Sumular n. 269 deste Sodalício e considerando-se, apesar da reincidência delitiva do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade que foi definitivamente imposta (4 anos de reclusão), cabível o início do seu cumprimento no regime semiaberto, ex vi do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal . 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 860.861/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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