JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AOS ARTS. 51, I, III E IV, DO CDC E ART. 395 E 402 DO CC/02. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal bandeirante, com base no suporte fático-probatório apresentado nos autos, notadamente o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, reconheceu não ser abusiva ou ilegal a cláusula de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, bem como não ser devido o ressarcimento dos alegados prejuizos (lucros cessantes, taxa de comissão de corretagem e indenização por danos morais). Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 761.627/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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