- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/05/2017, p. 25/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte de origem, com base no contexto fático da causa, reconheceu estar comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, razão por que exsurge para o consumidor o direito à resolução do contrato. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. Precedentes. 5. A Corte de origem reconheceu ser totalmente irrazoável e desproporcional a manutenção de cobrança de juros de 12% ao ano, de acordo com a Tabela Price a partir de julho/2013, conforme fixados no contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que a previsão tomou por base a entrega do imóvel na data aprazada, que não foi concretizada por culpa imputável à requerida. Rever tal entendimento esbarra no óbice nas já citadas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 835.184/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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