- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial. 3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 926.467/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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