- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DÉBITO APRESENTADA PELO EXEQUENTE. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. DESCONSTITUIÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE PRESSUPÕE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pelo recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração do entendimento sedimentado na instância ordinária acerca da regularidade dos cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença que versa acerca de eventual excesso de execução só é possível, no caso dos autos, mediante o revolvimento dos elementos de fatos e provas, providência que recai no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 925.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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