- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - A superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente. III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (precedentes). Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, provido para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda do recorrente. (RHC n. 72.839/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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