- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 07/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. No que tange aos cálculos relativos à correção monetária, o acórdão recorrido afirmou que "considerando o princípio da estrita fidelidade à sentença liquidanda, bem como que a Contadoria é órgão auxiliar do juízo, cujos atos gozam da presunção de veracidade,até prova em contrário, e que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de desconstituir os cálculos, tenho que a decisão agravada não merece reparos." (fls. 846-847, e-STJ). Infirmar as conclusões expostas do Tribunal sobre o tema, de modo a acolher a pretensão da recorrente, implica nítida incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o teor da Súmula 07/STJ. 2. Por outro lado, o Recurso Especial foi interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, relativamente à questão da correção monetária, e no ponto a recorrente não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o acórdão paradigma, para fins de conhecimento do Recurso Especial pela divergência, com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, na forma do § 2º do art. 255, do RISTJ. Além disso, não indicou, de forma específica, qual seria o dispositivo legal cuja interpretação teria sido diversa entre os julgados comparados. Assim, não é possível conhecer da divergência jurisprudencial, haja vista a incidência da Súmula 284/STF, e o não preenchimento dos requisitos do art. 255, § 2º, do RISTJ. 3. Quanto à multa do art. 475-J, do CPC, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos. Conclui-se, também, que no caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.595.401/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 7/3/2017.)
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