JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte consolidou orientação segundo a qual, se tratando de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, há necessidade de liquidação do julgado, à vista da complexidade dos cálculos envolvidos. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.897/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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