- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 11/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. FILHOS DO ACUSADO. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DIREITO. COAÇÃO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A oportunidade para arrolar testemunhas pelas partes é muito bem definida no Código de Processo Penal: para a acusação, no prazo da denúncia, na própria peça acusatória e, para a defesa, na resposta à acusação, na antiga defesa prévia. Isso não foi feito. Perdido o prazo pela parte, há preclusão processual do direito de produzir a prova. 2. À luz do art. 206 do CPP, quando se trata de testemunho de parente em grau muito próximo, há sempre um juízo de avaliação, a critério do juiz, quanto à necessidade da produção dessa prova. 3. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 73.807/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 11/5/2017.)
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