JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO PENAL SUI GENERIS DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL. INÉRCIA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, não estando o réu presente à sessão em que oferecida a denúncia ou queixa oralmente, deverá ser o mesmo cientificado quanto à data da audiência de instrução e julgamento, ficando, desde logo, ciente de que deverá comparecer à mesma com as suas testemunhas ou apresentar requerimento para que sejam elas intimadas com prazo mínimo de cinco dias de sua realização. 2. A inércia do réu em apresentar o rol de testemunhas e a ausência de comparecimento à audiência de instrução e julgamento devidamente acompanhado por elas, nos termos do artigo 78, § 1º, da Lei n. 9.099/95, impede o reconhecimento de nulidade pelo indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas a destempo, diante do fenômeno da preclusão e pela disposição do artigo 565 do CPP, aplicável subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, o qual preceitua que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido". 3. A ausência de demonstração de prejuízo pela defesa ante o indeferimento de diligência "reforça a prescindibilidade das medidas requeridas" (HC n. 134.273/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 23/3/2011) e a impossibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, no sentido de que "não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo". 4. Recurso Ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 56.625/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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