- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/1994. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DIRETO AO PATROCINADO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL E DA CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A RETENÇÃO DO VALOR CONTRATADO. 1. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório, estabeleceu como condição para a reserva dos honorários contratuais que o pagamento do valor devido à parte patrocinada seja realizado em juízo. 2. In casu, consoante consignado no acórdão recorrido, as partes convencionaram a desistência da ação e o pagamento do preço acordado mediante transferência de valores para a conta bancária de titularidade do autor. Nesse contexto, não havendo depósito judicial, nem expedição de mandado de levantamento ou precatório, fica inviabilizada a retenção da verba honorária contratual. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.544.234/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.