- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos moldes em que foi decidida a controvérsia na instância a quo, não há como dar trânsito ao pleito por ofensa ao art. 142, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990 2. É que, em Recurso Especial, atua-se à luz da moldura fática estabelecida pela instâncias ordinárias, que assentaram premissas fáticas diversas daquelas defendidas pela recorrente, de modo que o acatamento da sua tese quanto ao erro do Tribunal de origem no exame dos marcos prescricionais demandaria revolver o conjunto probatório para acolher o pressuposto fático trazido pela recorrente. Essa imersão nos fatos e provas do processo, entretanto, está obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.635.543/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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