- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 13/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 13/10/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. PENA DE ADVERTÊNCIA. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1°, DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, quando o contexto fático está devidamente delineado pelo acórdão recorrido, sendo necessária unicamente a reavaliação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse sentido: "Tendo a Corte de origem descrito toda a situação fática para uma nova valoração jurídica, torna-se desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não sendo o caso de se aplicar o óbice da Súmula 7/STJ." (REsp 1.211.952/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 25.3.2011). 2. Nos termos da recém editada Súmula 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", não implicando violação ao art. 932, V, do CPC/2015, o provimento monocrático do recurso especial, sob o fundamento de dissonância entre o julgado recorrido e o entendimento dominante neste e. STJ, porquanto ultima a unificação da jurisprudência da matéria. 3. Tendo a autoridade competente para a instauração da Sindicância (in casu, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Regimento Interno daquela Corte, conforme pontuou o acórdão regional à fl. 604-e), tomou ciência das irregularidades, o que se deu quando do recebimento das informações prestadas pelo Juiz Auxiliar da Presidência daquela Corte, conforme pontuou o acórdão regional à fl. 600-e e consoante se depreende do documento acostado às fls. 80/82-e, tão somente em 19/02/2008, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, posto que instaurada a Sindicância em 31/03/2008 (Portaria CPD n° 06, 31/03/2008), não tendo transcorrido o lapso temporal superior a 180 (cento e oitenta) dias (art. 142, III, da Lei 8.112/1990). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.586.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 13/10/2016.)
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