JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 16/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Desconstituir as conclusões firmadas pelo Tribunal local, no sentido de considerar a preclusão da questão recorrida, em decorrência de ter sido apreciada no Agravo de Instrumento nº 0050573-18.8.19.0000, é pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade da impugnação à execução/cumprimento de sentença, uma vez que, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/73, o prazo para o oferecimento da impugnação somente tem início após realizada a penhora ou o depósito judicial para a garantia do juízo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.312.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
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