- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido de revogação da cautelar, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea não merece ser conhecido. Primeiro, porque foi inicialmente veiculado em anterior writ impetrado em favor do recorrente neste Superior Tribunal (HC n. 317.336/PE). Segundo, porque o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente a questão, de modo que o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na situação em exame, o recorrente se encontra preso preventivamente desde 11/11/2014, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de 10 acusados, análise de vários pedidos de liberdade provisória. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demonstram a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 71.742/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.