JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
16/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IDÊNTICA VEICULAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO HC N. 317.336/PE, JÁ DECIDIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 11/11/2014. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO (MAIS DE 10 ACUSADOS. ANÁLISE DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA). DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O pedido de revogação da cautelar, consubstanciado na ausência de fundamentação idônea não merece ser conhecido. Primeiro, porque foi inicialmente veiculado em anterior writ impetrado em favor do recorrente neste Superior Tribunal (HC n. 317.336/PE). Segundo, porque o Tribunal a quo não debateu satisfatoriamente a questão, de modo que o conhecimento originário por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. 2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 3. Na situação em exame, o recorrente se encontra preso preventivamente desde 11/11/2014, a ação penal é relativamente complexa, com a presença de mais de 10 acusados, análise de vários pedidos de liberdade provisória. Tais circunstâncias, aliadas à informação de que a instrução criminal se encontra encerrada e de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, demonstram a necessidade de observância do princípio da razoabilidade, uma vez que os prazos processuais não são absolutos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 71.742/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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