JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
01/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/08/2016, p. 01/09/2016

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. MENÇÃO À PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA, EVIDENCIADA PELA PRESENÇA DE REGISTROS CRIMINAIS POR FURTO, ROUBO E HOMICÍDIO. FEITO COMPLEXO, COM QUATRO ACUSADOS, DEFENSORES, DISTINTOS, VINTE E OITO TESTEMUNHAS, ALGUMAS A SEREM OUVIDAS POR CARTAS PRECATÓRIAS E VÁRIOS FATOS DELITUOSOS A APURAR. RAZOABILIDADE, OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente se encontra fundamentada em elemento concreto, consistente na existência de registros criminais em andamento, por crimes de furto, roubo e homicídio, circunstâncias que denotam a probabilidade de reiteração delitiva, justificando a decretação da custódia para garantia da ordem pública. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 4. A circunstância de tratar-se de feito complexo, com quatro acusados, defensores distintos, vinte e oito testemunhas, necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de algumas delas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes. 5. Recurso improvido. (RHC n. 70.454/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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