JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
11/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/03/2020, p. 11/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE DEVE SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Municipal pleiteando a correta conversão dos seus proventos em URV, nos termos do que dispõe a Lei Federal 8.880/1994. 2. No que diz respeito à eventual prejuízo decorrente da conversão da moeda, o Tribunal de origem confirmou ser direito dos Servidores a revisão da conversão de seus vencimentos em URV, bem como de que os valores devidos serão objeto de apuração no âmbito da execução. Nesse contexto, rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tarefa que não se viabiliza nesta sede, a teor da Súmula 7 deste Pretório e da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no REsp. 1.660.860/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017; AgInt no REsp. 1.637.270/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.5.2017. 3. Ademais, importante salientar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012). Precedentes: AgInt no REsp. 1.652.817/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11.5.2017; AgInt no REsp. 1.588.943/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.6.2016; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016; AgInt no REsp. 1.602.406/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.4.2017. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.308.653/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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