JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A FIM DE EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importante salientar que a alegação trazida no Agravo Interno, de que a conversão da moeda em URV somente é possível até que a carreira dos recorridos seja reestruturada, não pode ser examinada, porquanto não foi suscitada por ocasião da interposição do Recurso Especial, constituindo-se indevida inovação recursal, o que é defeso na oportunidade do Agravo Interno. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 1.010.735/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.5.2017; AgInt no REsp. 1.530.405/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 22.5.2017. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado de São Paulo, pleiteando a correta conversão dos seus proventos nos termos do que dispõe a Lei Federal 8.880/1994. 3. É entendimento desta Corte Superior de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 13.6.2012). Precedentes: AgInt no REsp. 1.660.860/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2017; AgRg no REsp. 1.580.273/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016. 4. Nesse contexto, é de rigor o acolhimento das razões alegadas no Apelo Nobre, a fim de garantir aos Servidores do Estado de São Paulo o direito à aplicação das disposições contidas na Lei 8.880/1994, que tratam acerca da conversão de cruzeiros reais para URV, cujo eventual prejuízo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 5. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.138.380/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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