JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, fundada em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo, cifrado em ação criminosa orquestrada e audaz, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação do recorrente em intrépido esquema criminoso, perpetrado em vários municípios para o cometimento de vários crimes, especialmente o tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando foram arrecadadas significativas quantidades de drogas, inclusive variadas ('crack' e 'cocaína'), além de valor em dinheiro expressivo, armas, munições, aparelhos celulares, sacos para embalar drogas e cadernos de anotações, esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, evidenciando, portanto, risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 2. Não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado pela complexidade do feito, em razão da pluralidade de réus, de crimes, de testemunhas, de procuradores e da necessidade de expedição de cartas precatórias, mormente quando a defesa de alguns réus contribuiu para o atraso e a instrução se encontra bastante próxima de se encerrar, estando o feito no aguardo da juntada das alegações finais defensiva. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 76.540/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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