- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual. No caso dos autos, o processo segue sua marcha regular e não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário. Eventual retardo no término da instrução processual deve-se à complexidade do feito, no qual se apura a prática de quinze (15) fatos delituosos e conta com 4 (quatro) réus. 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com a paciente foram apreendidas 949, 8g de crack, 80g de cocaína e 75g de maconha, o que justifica o seu encarceramento cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 65.757/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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