- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS CORRESPONDENTE A 23,52% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor atribuído aos bens subtraídos - dois relógios avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais) -, embora não seja de grande monta, corresponde a aproximadamente 23,52% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos e não pode ser considerado inexpressivo ou irrelevante para fins de reconhecimento da atipicidade material do comportamento. Além disso, destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais as circunstâncias em que perpetrados os crimes, posto que foram praticados dois furtos consecutivos, "revelando a tendência a práticas delitivas que permeia a personalidade do acusado" (e-STJ fl. 215). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.138/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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