- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. QUADRILHA ARMADA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIMES AUTÔNOMOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CP PELA LEI 12.850/2013. LEX MITIOR. RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. SÚMULA 611/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Rever o entendimento externado na origem para o fim de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de roubo e posse ilegal de arma de fogo demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram, com base no acervo probatório, que as condutas foram praticadas em contextos fáticos distintos, configurando crimes autônomos. 3. O pleito de aplicação retroativa da Lei 12/850/2013, que deu nova redação ao parágrafo único do art. 288 do Código Penal, não foi objeto de debate na origem, na medida em que a inovação legislativa é posterior à prolação da sentença e do acórdão da apelação, o que obsta a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Hipótese em que deve ser aplicada a regra disposta no art. 66, I, da LEP e o entendimento consolidado na Súmula 611/STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei mais benigna". 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.479/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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