JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/03/2017
Data de publicação
21/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/03/2017, p. 21/03/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELA MAJORANTE DO ROUBO. APLICAÇÃO. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PENA-BASE DO PACIENTE CLAUDINEI. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para que seja aplicada a regra do crime continuado, é indispensável que o agente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que exista entre elas um liame a indicar um vínculo subjetivo entre os eventos (precedentes). III - In casu, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da regra do crime continuado precipuamente porque as vítimas seriam distintas. Todavia, este é, precisamente, um dos requisitos para a incidência da figura da continuidade delitiva específica ou qualificada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Assim e estando preenchidos os outros critérios requeridos para o reconhecimento do crime continuado (mesmas condições de tempo, local e maneira de execução), impõe-se conceder a ordem para que se aplique o instituto. IV - A jurisprudência desta Corte entende que "o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n. 377.519/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 9/2/2017). V - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daqueles, vale dizer, estava inteiramente subordinado à consecução dos roubos. De fato, arma de fogo foi apreendida com os pacientes em local diverso dos sítios em que foram praticados os roubos e em momento distinto, porém no mesmo contexto fático e logo em seguida à perseguição policial. VI - O MM. Juiz singular e a eg. Corte de Justiça de origem utilizaram condenação ainda não transitada em julgado para desfavorecer as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do paciente CLAUDINEI, em flagrante violação ao enunciado n. 444 das Súmulas do STJ, que reza, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Assim, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para reduzir as penas-bases do paciente ao mínimo legal, com o refazimento do seu somatório. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas reclusivas de CLAUDINEI SOLANO e de ALEXANDRE ANASTACIO ao novo patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e para fixar o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda por ALEXANDRE, mantidos os demais termos da sentença condenatória. (HC n. 371.692/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
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