- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em razão do modus operandi do delito, no qual o paciente, tendo a vítima por desafeto, dirigiu-se até o seu local de trabalho e, em plena via pública, agindo de surpresa, desferiu um disparo contra sua cabeça causando a morte. 3. A frieza e a premeditação demonstrados na conduta, já que adquiriu arma de fogo e dirigiu-se ao local onde a vítima trabalhava com o fim específico da prática do delito são elementos que conferem ao crime especial gravidade. Além disso, a ousadia exibida ao executar o homicídio à luz do dia, em via pública, em frente a um mercado - local com grande circulação de pessoas -, reforçam os indícios da periculosidade do paciente e sustentam a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública. 4. A necessidade da manutenção da constrição cautelar decorre, também, da necessidade de evitar a reiteração delitiva, já que possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. O especial modo de execução do crime, bem como o registro de procedimentos ou ações penais em desfavor do réu, ainda que despidos de trânsito em julgado, podem constituir indicação suficiente da periculosidade do agente e do risco de reiteração delituosa. (HC n. 126.030, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 26/8/2015) 6. Ordem não conhecida. (HC n. 368.156/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.