- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 19/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, em sede de Ação Acidentária, que, "diante da manifesta ausência de sequela incapacitante decorrente de moléstia ocupacional, conforme se extrai do bojo do laudo oficial, outro não poderia ser o desfecho da demanda senão o decreto de improcedência". IV. Assim, considerando a conclusão adotada pelo Colegiado a quo, à luz da prova dos autos, quanto à inexistência dos requisitos para a concessão do benefício acidentário, o acórdão, objeto do Recurso Especial, somente poderia ser modificado mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é inviabilizado, nessa fase recursal, pela Súmula 7/STJ. V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VI. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 975.914/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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