- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO EVIDENCIADA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão monocrática publicada em 13/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 283 do STF, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que, no caso concreto, "da CTPS e do extrato do Sistema Dataprev, extrai-se que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do beneficio pleiteado", mas que, "quanto ao reconhecimento do tempo de serviço como lavrador e à aposentadoria por tempo de serviço, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola de 01/01/1983 a 31/12/1983". IV. Além de, nas razões do Recurso Especial, não ter a recorrente impugnado esses fundamentos - o que atraiu a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF -, diante da fundamentação do acórdão recorrido, a reforma do julgado, para se chegar a conclusão diversa, somente poderia ser feita mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Para a interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige-se, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255 do RISTJ, a comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico - tal como ocorreu, in casu -, a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 767.304/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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