- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO PELA LEI 9.654/98. INDISPONIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 535 do CPC/73 e ao não cabimento do Recurso Especial para apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. In casu, trata-se de Embargos à Execução de título judicial - que concedeu o reajuste residual de 3,17% aos Policiais Rodoviários Federais, a partir de janeiro de 1995 -, nos quais a União postula que as diferenças fossem limitadas a junho/98, sob o argumento de que a Lei 9.654, de 02/06/1998, reestruturou a carreira dos exequentes. IV. Na forma da recente jurisprudência, "apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma, após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira" (STJ, AgRg no REsp 1.547.081/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.547.151/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/02/2016; REsp 1.623.272/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2016. V. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.573.618/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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