- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De início, destaco que fica prejudicado o pleito relativo à inversão dos ônus da sucumbência, uma vez que os Embargos de Declaração opostos pelo autor foram acolhidos com efeitos modificativos para rejeitar os Aclaratórios opostos pela União às fls. 552-562, e-STJ, restabelecendo o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Quanto aos honorários recursais, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhe efeitos infringentes. 3. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que, nos casos em que o grau inaugurado com a interposição do Agravo em Recurso Especial ocorreu em momento anterior à vigência da nova norma, como nos presentes autos, é indevida a aplicação da nova legislação processual civil, sob pena de retroação de seus efeitos. 4. Já em relação ao pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, ele deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam, adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 5. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 833.822/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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