- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. A embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios pela sucumbência da parte contrária no Agravo Interno por ela interposto. 2. O pedido de arbitramento da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 3. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois a interposição do apelo nobre (e do Agravo contra a decisão da Corte local que o inadmitiu) se deu na vigência do CPC/1973. 4. Não bastasse isso, a Fazenda Nacional não atuou no STJ, pois, intimada a apresentar impugnação ao Agravo Interno (fl. 469, e-STJ), quedou-se inerte (fl. 477, e-STJ). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 880.635/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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